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Juiz de Tangará da Serra determina que bancos atendam em
30 minutos. O juiz Anderson Gomes Junqueira, da 3ª Vara Cível de Tangará da
Serra, julgou parcialmente procedente os pedidos do Ministério Público de Mato
Grosso em uma ação civil pública movida contra seis instituições financeiras do
município.
O magistrado determinou que os requeridos na ação cumpram
a Lei Municipal nº 2.603/06 e respeitem o tempo de atendimento de 30 minutos
para pessoa física, 15 minutos para preferencial e 45 minutos para pessoa
jurídica. Anderson Junqueira indicou que os bancos devem "disponibilizar,
aos seus usuários, pessoal suficiente e necessário a fim de que o atendimento
não ultrapasse o prazo" previsto na lei.
O juiz impôs ainda a obrigação de "instalar cadeiras
ou equipamento similar, em quantidade que atenda a média de frequência, para o
cliente que tem direito ao atendimento preferencial" e de "distribuir
senha numérica com a data e horário de chegada dos usuários na agência, ficando
o consumidor com o direito de documentar o horário da saída por meio de autenticação
mecânica após o atendimento ou qualquer outro meio que sirva para o fim
pretendido".
Para o caso de descumprimento do veredito, o magistrado
manteve a multa diária fixada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no
valor de R$ 2 mil para cada desobediência. "Ressalto que a incidência da
multa está condicionada ao não cumprimento da decisão, não havendo porque
temê-la, bastando apenas que seja dado cumprimento ao provimento judicial e à
Lei, caso não queira a instituição financeira assumir o ônus imposto por sua
inobservância", justificou o juiz.
As instituições financeiras requeridas foram: Banco
Bradesco S/A, Itaú Unibanco S/A, Banco da Amazônia S/A, Banco HSBC, Cooperativa
de Crédito de Livre Admissão de Associados do Sudoeste de Mato Grosso e Banco
Santander. Eles pleitearam a inconstitucionalidade da lei, mas o juiz entendeu
que o pedido não merecia ser acolhido "haja vista que cuida de matéria de
interesse local, cuja competência legislativa é atribuída aos Municípios,
aplicando-se ao caso os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal de
1988".
Segundo os incisos citados, compete aos municípios
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
a estadual no que couber. "Quanto à alegação de que o tempo máximo de atendimento
estipulado pela Lei Municipal fere os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, entendo que este se mostra ponderável e proporcional, haja vista
que como as próprias instituições bancárias afirmaram, diversos serviços
bancários já podem ser realizados sem a presença de qualquer pessoa por
intermédio de caixas automáticos ou via internet", considerou o juiz.
O magistrado também condenou a parte requerida ao
pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios no
valor de R$ 12 mil, e julgou extinto o processo com resolução de mérito.
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